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21/07/2023A utilização da Cannabis para fins medicinais tem se mostrado uma alternativa terapêutica eficaz para diversos quadros clínicos. Nesse contexto, é fundamental compreender a posição jurídica sobre a importação e o plantio individualizado dessa planta quando destinada exclusivamente ao uso medicinal. Neste artigo, abordaremos a jurisprudência favorável a essa prática, com base em um julgado da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a partir da expertise do escritório Boa Advogados e posição de destaque no cenário jurídico brasileiro.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados exclusivamente ao uso medicinal e mediante prescrição médica, configuram fato atípico, ou seja: não criminal. Diversos acórdãos, como os mencionados no julgado, respaldam essa posição. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência que se forma no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se também o recente julgado do RHC 147.169/SP, em que a Sexta Turma do STJ decidiu pela atipicidade da conduta em relação ao plantio de cannabis para fins medicinais.
A jurisprudência sobredita reconheceu que existe o risco de repressão estatal pelo plantio terapêutico dessa droga, uma vez que a Cannabis sativa está na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. No entanto, ressalta-se que o direito à saúde e ao acesso a tratamentos eficazes são fundamentais, de acordo com os princípios aplicados na Constituição Federal.
É por isso que o Habeas Corpus preventivo é essencial para que seja expedido em favor do paciente o competente salvo conduto tendente a impedir que o estado, por meio de qualquer autoridade, ponha em risco a sua liberdade – desde que:
a) tenha em mãos prescrição médica com a quantificação necessária ou laudo agronômico para o tratamento a base da cannabis;
b) devidamente autorizado ao uso, cultivo, manipulação e importação da substância pelos órgãos competentes (ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
c) possua curso para o cultivo, manipulação e importação;
d) preferencialmente comprove que outros métodos convencionais de tratamento não tenham tido eficácia;
Ocorre que recentemente a ANVISA emitiu nota técnica esclarecendo que a importação da cannabis in natura, flores e partes da planta não está permitida para uso exclusivamente medicinal, ressalta a complexidade da regulamentação dos produtos de cannabis no Brasil.
A agência considerou o risco de desvio para fins ilícitos e os tratados internacionais de controle de drogas, dos quais o país é signatário, como fundamentos para tal posicionamento. Essa atualização normativa impacta diretamente pacientes que dependem do uso medicinal da cannabis e levanta novos questionamentos sobre os limites e possibilidades da importação e cultivo da planta para fins terapêuticos.
A Nota Técnica Nº 35/2023 emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apresenta importantes esclarecimentos sobre a importação e uso de produtos derivados de Cannabis para fins medicinais. De acordo com a RDC nº 660/2022, que define critérios e procedimentos para a importação desses produtos por pessoas físicas para uso próprio, mediante prescrição médica, os pacientes devem realizar o cadastro junto à Anvisa por meio de um formulário eletrônico disponibilizado no Portal de Serviços do Governo Federal.
A norma traz uma lista de produtos derivados de Cannabis que, conforme o Art. 52, §32 e Art. 62 da RDC, terão a aprovação do cadastro de forma automática. No entanto, caso o paciente deseje importar um produto que não esteja presente na lista, será necessário fazer a solicitação através do mesmo formulário eletrônico, que será avaliada pela equipe técnica da Anvisa.
É importante ressaltar que os produtos listados na Nota Técnica não possuem registro na Anvisa e não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, somente para uso pessoal de pessoa física previamente cadastrada na Anvisa. Outros produtos podem ser incluídos na lista mediante análise técnica, desde que haja solicitações de pacientes.
A norma também destaca que não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes da planta, incluindo as flores, devido à ausência de evidências científicas robustas que comprovem sua segurança, além do risco de desvio para fins ilícitos. Essa restrição está em conformidade com os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e com a Lei nº 11.343/2006. A RDC nº 327/2019 já havia definido que a planta e suas partes não podem ser utilizadas, mesmo após estabilização e secagem, ou em formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas, por não constituírem formas farmacêuticas ou vias adequadas de administração para tratamento de saúde.
A partir de 20 de julho de 2023, não serão concedidas novas autorizações ou comprovantes de cadastro para a importação da planta Cannabis in natura, partes da planta ou flores. As autorizações já emitidas terão validade até 20 de setembro de 2023. A nota reforça ainda a importância de preencher corretamente os dados do cadastro, pois esses requisitos serão analisados antes do desembaraço aduaneiro do produto, visando garantir o uso adequado e seguro dos produtos derivados de Cannabis para fins medicinais.
Contudo, é importante salientar que o cenário jurídico brasileiro em relação à cannabis medicinal tem sido marcado pela diversidade de entendimentos judiciais. O Judiciário tem demonstrado que cada juiz possui sua convicção própria e liberdade para julgamento conforme as peculiaridades dos casos apresentados, o que pode resultar em decisões variadas e, por vezes, contraditórias.
Como exemplo, a decisão histórica da 6ª turma do STJ, que concedeu salvo-conduto para o plantio individualizado da cannabis com fins medicinais, representa um marco significativo para os pacientes que necessitam da planta para tratamentos específicos. Por outro lado, a suspensão, pela 1ª seção do STJ, das ações que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades da cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais, mostra a relevância de aprofundar o debate sobre a temática no país.
Diante do contexto em que a regulamentação e a jurisprudência sobre a cannabis medicinal estão em constante evolução, é fundamental que os pacientes e seus advogados se mantenham atualizados e bem assessorados para enfrentar os desafios legais que surgem no caminho.
A busca por autorizações para importação excepcional ou o cultivo individualizado da planta requer uma argumentação robusta, amparada em evidências médicas e sustentada por uma análise jurídica criteriosa. Dessa forma, a defesa dos interesses dos pacientes e o fortalecimento dos direitos fundamentais relacionados ao uso terapêutico da cannabis se darão por meio da fundamentação sólida e embasada nos princípios constitucionais e nas normas legais vigentes.
Nesse sentido, a atuação de advogados especializados no assunto, como os do escritório Boa Advogados, pode ser essencial para garantir que cada caso seja analisado com justiça, respeitando as necessidades e os direitos daqueles que buscam a cannabis como alternativa terapêutica para suas condições médicas específicas.
O escritório Boa Advogados possui uma equipe de advogados especializados em Direito da Saúde e Direito Médico, que estão preparados para oferecer suporte jurídico na área de importação e plantio individualizado de Cannabis para uso exclusivamente medicinal. A expertise do escritório permite uma análise aprofundada das particularidades de cada caso, buscando soluções jurídicas personalizadas para seus clientes.